Hoje é o dia de refletir sobre a realidade da violência vivenciada em nosso país (Brasil), e hoje se questiona se um tribunal errou ao não reconhecer a existência da Violência sexual contra uma menina de 12 anos.
Entre as formas mais graves de violência está o estupro de vulnerável,
Tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A lei é clara: menores de 14 anos são considerados vulneráveis, independentemente de consentimento ou de eventual alegação de relacionamento afetivo.
Por isso, causa profunda preocupação a recente decisão judicial que afastou a configuração de estupro de vulnerável em um caso envolvendo uma menina de 12 anos e um homem de 35 anos, sob o argumento de que existiria um “relacionamento” entre eles.
Trata-se de um erro grave, jurídico e social.
Juridicamente, porque a legislação brasileira não condiciona o crime à existência de violência física ou à ausência de consentimento quando se trata de menor de 14 anos. A vulnerabilidade é presumida por lei. O chamado “consentimento” de uma criança ou adolescente nessa faixa etária não possui validade jurídica, justamente porque não há maturidade psíquica, emocional e social para consentir em uma relação com um adulto.
Socialmente, porque decisões como essa reforçam narrativas perigosas que romantizam ou relativizam relações marcadas por desigualdade de idade, poder e desenvolvimento. Um homem de 35 anos não estabelece uma relação de igualdade com uma menina de 12 — há evidente assimetria de poder, experiência e influência.
O perigo da relativização
Quando o sistema de justiça relativiza a vulnerabilidade de uma criança, envia-se uma mensagem preocupante à sociedade:
- De que a proteção legal pode ser flexibilizada.
- De que a responsabilidade do adulto pode ser diluída.
- De que a maturidade infantil pode ser presumida de forma indevida.
Isso contraria não apenas o Código Penal, mas também os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
A infância não pode ser negociada. Não pode ser interpretada conforme impressões subjetivas sobre “aparência de maturidade” ou “existência de vínculo afetivo”. A lei estabelece um marco objetivo justamente para impedir esse tipo de relativização.
O Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher e a Menina não é apenas simbólico. Ele exige reflexão concreta sobre:
- A atuação do Judiciário;
- A formação continuada de operadores do direito;
- A aplicação correta da legislação de proteção;
- O fortalecimento das políticas públicas de prevenção e acolhimento.
Proteger meninas e mulheres é um dever constitucional e civilizatório. Decisões que ignoram a vulnerabilidade legal de uma criança fragilizam essa proteção e podem contribuir para a perpetuação da violência.
A infância é inviolável. A lei é clara. E a proteção deve ser absoluta.
As Soroptimistas do Brasil manifestam a sua profunda preocupação e indignação para com decisões judiciais que relativam a violência contra meninas, e clama a sociedade a manifestar a sua contrariedade.




